TRT 15 confirma decisão sobre quebra de sigilo do e-mail pessoal de ex-empregado

A decisão se deu no âmbito do mandado de segurança nº 0007998-50.2018.5.15.0000, impetrado por um ex-empregado que buscava o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a quebra de sigilo de correspondência, além da manutenção do sigilo dos e-mails constantes em uma conta pessoal.
A discussão de fundo, tratada no processo principal, versa sobre a responsabilização do ex-empregado, por supostamente ter se beneficiado do cargo que ocupava na empresa para obter informações privativas de seu ex-empregador e remetê-las indevidamente a escritórios de advocacia.
Em sede liminar, o Tribunal havia deferido o pedido por entender que a quebra de sigilo de correspondência somente poderia ocorrer para instrução processual na esfera penal, o que determinaria a falta de competência da Justiça do Trabalho.
Contudo, ao julgar definitivamente o mandado de segurança, o Tribunal da 15ª Região reformou a decisão liminar e fixou o entendimento pela competência da Justiça do Trabalho para quebra de sigilo da correspondência do ex-empregado, haja vista a alegação da ex-empregadora de violação ao dever de confidencialidade no âmbito do vínculo de emprego, bem como a possibilidade de quebra do sigilo de correspondência para fins de reparação civil, nos termos dos artigos 7, III, e 22, da Lei 12.965/2014 (o Marco Civil da Internet).
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