STF suspende recolhimento obrigatório de contribuições em favor do SINDPD e SEPROSP

O relator Ministro Ricardo Lewandowski acolheu integralmente o pedido de suspensão das cláusulas 59, 60 e 82, da sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo 1000550-35.2019.5.02.0000, originária do TRT de SP, referente às categorias representadas pelo SEPROSP (empresas) e SINDPD (empregados). A decisão liminar foi prolatada nos autos da Reclamação Constitucional 36933, patrocinada pela Alves Strabelli.
Por meio da citada sentença normativa, o TRT de SP instituiu as contribuições confederativa, sindical e assistencial apenas com base nas aprovações das assembleias gerais da categoria, ou seja, independentemente de filiação e de autorização individual e expressa dos empregados e empregadores representados pelos Sindicatos.
A decisão se trata de um importante precedente porque, além de ressaltar o atual posicionamento do Supremo sobre o recolhimento das diversas contribuições em favor dos sindicatos após a Reforma Trabalhista, abrange todas as empresas e empregados do Estado de São Paulo, dos setores de tecnologia da informação, serviços de computação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral.
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