STF suspende o julgamento de todos os processos trabalhistas que discutam índice de correção monetária

No último sábado (27.06), o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão do julgamento de todas as ações em que se discuta sobre o índice de correção monetária aplicável aos créditos e depósitos recursais trabalhistas.
A decisão foi proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 (“ADC 58”), ajuizada em 17.08.2018, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, a respeito dos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT (com redação conferida pela Lei 13.467/2017), e 39, caput, da Lei 8.177/1991.
O índice de correção monetária aplicável para atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente é objeto de controvérsia há anos na Justiça do Trabalho e a discussão foi intensificada após a “Reforma Trabalhista”. Em resumo, a controvérsia cinge-se entre a utilização da Taxa Referencial (TR) e do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A Justiça do Trabalho tem se inclinado para a utilização do IPCA-E, cujo acumulado nos últimos 12 meses é de 1,88%, em detrimento da TR, que não sofreu variação no período.
O tema ganhou mais relevância nos últimos dias porque está em pauta no Pleno do TST, com o julgamento do Processo 0024059-68.2017.5.24.0000. A maioria dos ministros já havia se manifestado pela utilização do IPCA-E e o caso seria retomado na sessão de hoje (29.06), caso o Ministro Gilmar Mendes não tivesse determinado a suspensão dos processos que versam sobre a matéria.
A nossa equipe está acompanhando o tema e os desdobramentos serão reportados nos próximos posts.
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