STF reafirma que autorização do empregado para desconto da contribuição sindical não pode ser substituída por aprovação via assembleia geral

Em recente decisão, o Ministro Roberto Barroso suspendeu os efeitos de uma sentença prolatada pela 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que o Juízo havia confirmado a validade da cláusula de convenção coletiva sobre o desconto em folha da contribuição sindical independentemente de autorização prévia e individual dos trabalhadores.
Para o Ministro Barroso, em se tratando de contribuição sindical, a substituição da autorização prévia e expressa dos empregados por aprovação em assembleia geral de sindicato viola o entendimento já manifestado pelo STF na ADI 5.794, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que se decidiu pela validade do novo regime voluntário de cobrança da contribuição sindical, conforme artigos 578 e seguintes, da CLT.
Trata-se de um importante precedente para empresas que continuam realizando desconto de contribuições sindicais com base em normas coletivas que estejam em desacordo com a atual previsão legal.
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