Resumo das principais alterações legislativas trabalhistas da última semana

Diante das constantes novidades legislativas relacionadas à pandemia do COVID-19, a nossa equipe elaborou um resumo das principais mudanças trabalhistas ocorridas na última semana:
Edição extra de 3 de abril
MP 944 – Programa Emergencial de Suporte a Empregos
• Concessão de linha de crédito a empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.
• Características das linhas de crédito:
- Taxa de juros de 3,75% ao no sobre o valor concedido;
- Prazo de pagamento de 36 meses; e
- Carência para início do pagamento de 6 meses, com capitalização de juros durante esse período.
• As linhas de crédito serão concedidas aos contratantes que atenderem aos seguintes requisitos:
- Receita bruta anual do contratante superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019;
- Referente à totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 meses, limitado ao salário de R$ 2.090,00 por empregado;
- Destinação exclusiva ao processamento das folhas de pagamento; e
- Processamento das folha de pagamento por meio de instituição financeira participante do Programa (todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central podem participar).
• Obrigações assumidas pelo contratante da linha de crédito:
- Fornecer informações verídicas;
- Não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
- Não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
• O não atendimento de qualquer dessas obrigações acarreta o vencimento antecipado da dívida.
• Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:
- 15% do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e
- 85% do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União.
• Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa, as instituições financeiras participantes poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central nos 6 meses anteriores à contratação, mas estão dispensadas de solicitar o seguinte:
- Certidão de quitação de relação anual de empregados;
- Comprovante de votação na última eleição ou de pagamento da respectiva multa;
- Certificado de regularidade do FGTS;
- Certidão Negativa de Débito do INSS ;
- Comprovação de Regularidade do ITR; e
- Consulta prévia ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
• O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições financeiras participantes.
Edição extra de 4 de abril
MP 945: medidas trabalhistas temporárias no âmbito do setor portuário
• O OGMO não poderá escalar trabalhador portuário avulso que:
- Apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a covid-19: tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória;
- For diagnosticado com a covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19;
- Estiver gestante ou lactante;
- Tiver idade igual ou superior a 60 anos; ou
- Tiver sido diagnosticado com: imunodeficiência, doença respiratória ou doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.
• Enquanto persistir o impedimento de escalação, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a 50% da média mensal recebida por ele por intermédio do OGMO entre 01.10.2019 e 31.03.2020.
- Referida indenização não integrará a base de cálculo do IRPF, contribuição previdenciária, FGTS, e demais tributos incidentes sobre a folha de salário; e
- O valor pago poderá ser excluído do lucro líquido para fins de apuração do IPPJ e CSLL (para hipóteses de tributação pelo lucro real).
• O pagamento da indenização será custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao OGMO.
• O valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao OGMO.
• A administração do porto concederá desconto tarifário aos operadores portuários pré-qualificados que não sejam arrendatários de instalação portuária em valor equivalente ao acréscimo de custo decorrente do pagamento da indenização.
• Caso não haja trabalhadores portuários avulsos para atendimento às requisições, os operadores portuários poderão contratar empregados diretamente por tempo determinado (limitado a 12 meses) para realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.
• Referidas medidas valerão por 120 dias, contados a partir de 04.04.2020.
• Atividades portuárias são incluídas no rol de serviços essenciais da lei de greve.
Edição extra de 7 de abril
MP 946: extingue o fundo PIS/PASEP e libera FGTS
• Determina a extinção do fundo PIS/PASEP em 31.05.2020 e a transferência dos ativos e passivos para o FGTS.
• Autoriza o saque de até R$ 1.045,00 da conta vinculada do empregado no FGTS, mediante regulamentação pela CEF.
Ressaltamos que todas as disposições das MP estão em vigor pelo prazo inicial de 60 dias, prorrogável por igual período. As MP serão submetidas ao Congresso Nacional, que pode convertê-las em lei ou rejeitá-las, no todo ou em parte, hipótese em que cabe do Congresso disciplinar as relações jurídicas decorrentes das MP por meio de decreto legislativo. Caso o decreto legislativo não seja editado em 60 dias após a rejeição das MP ou perda de sua eficácia, as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência das MP continuarão regidos por elas. Em razão dessas nuances, acompanharemos os desdobramentos para manter os nossos clientes informados.
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