As medidas de preservação dos empregos e atividades empresariais instituídas pela MP 936/2020

O Governo Federal editou a Medida Provisória 936, na edição extra de 1º de abril de 2020, para estabelecer o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, vigente durante a pandemia do COVID-19, e criar o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEPER”), que será custeado com recursos da União Federal.
Detalhamos abaixo as principais hipóteses e condições para utilização do BEPER.
Redução proporcional de jornada de trabalho e salário
Observadas as condições destacadas na tabela abaixo, o salário pode ser reduzido na mesma proporção da jornada de trabalho e o valor do BEPER terá como base o benefício do seguro desemprego (“SD”). Empregados que recebem salário maior de R$ 3.135,00, ou de R$ 12.202,12 que não possuem diploma de nível superior, estão sujeitos a condições específicas de negociação (“Empregados Intermediários”).
Outros percentuais de redução poderão ser instituídos via negociação coletiva, quando os empregados receberão os seguintes valores de BEPER:
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Respeitadas as condições referidas na tabela abaixo e a manutenção dos benefícios usualmente concedidos ao empregado, o contrato de trabalho pode ser suspenso. O valor do BEPER também terá como base o SD, com patamares específicos de acordo com o nível de faturamento da empresa. Os Empregados Intermediários também estão sujeitos a condições específicas de negociação nesse cenário.
Disposições comuns às medidas de Redução e Suspensão
• Nos casos de acordo individual, a minuta deve ser enviada ao empregado com dois dias de antecedência. Após assinado, o empregador deve comunicar o Ministério da Economia em até 10 dias. Contanto que este prazo de comunicação seja respeitado, o BEPER será pago em até 30 dias da data do acordo.
• Nas hipóteses de convenção ou acordo coletivo, após a formalização, o Ministério da Economia deve ser comunicado em 10 dias. Respeitado este prazo, o BEPER será pago em até 30 dias da data do acordo. Poderão ser utilizados meios eletrônicos para formalização de acordos e convenções coletivas.
• O mecanismo de comunicação dos acordos ao Ministério da Economia será divulgado nos próximos dias.
• As convenções e acordos coletivos celebrados antes da MP 936/2020 poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos, contado de 01/04/2020.
• Suspensão e redução podem ser aplicadas sucessivamente, desde que não ultrapassem o total de 90 dias.
• O empregador pode antecipar o fim da redução ou suspensão, quando o contrato deve ser restabelecido em 2 dias corridos.
• Durante o período de suspensão ou redução, bem como por igual período após o respectivo encerramento, o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa, sob pena de pagamento de indenizações que vão de 50 a 100% do salário devido pelo respectivo período de garantia de emprego.
• O empregador pode conceder uma ajuda mensal aos empregados, tanto na suspensão, quanto na redução, que não possui natureza salarial e não integra base para incidência de encargos fiscais, previdenciários e fundiários, além de ser uma despesa dedutível para fins de IRPJ e CSLL.
• As medidas são aplicáveis aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Ressaltamos que todas as disposições da MP estão em vigor pelo prazo inicial de 60 dias, prorrogável por igual período. A MP será submetida ao Congresso Nacional, que pode convertê-la em lei ou rejeitá-la, no todo ou em parte, hipótese em que cabe do Congresso disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP por meio de decreto legislativo. Caso o decreto legislativo não seja editado em 60 dias após a rejeição da MP ou perda de sua eficácia, as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP continuarão regidos por ela. Em razão dessas nuances, acompanharemos os desdobramentos para manter os nossos clientes informados.
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