Medidas trabalhistas relacionadas à pandemia de COVID-19

Em continuidade às ações de enfrentamento da pandemia de coronavírus, o Governo Federal editou a Medida Provisória 927, em 22 de março de 2020, para regulamentar algumas alternativas trabalhistas que podem ser adotadas durante esse período.
Esclarecemos que não abordamos a questão sobre a suspensão dos contratos de trabalho porque o Presidente da República publicou hoje, às 13h49min, um tuíte informando que acabou de revogar o artigo 18, que contemplava referida possibilidade.
Vejamos os principais pontos da MP:
Hipótese de força maior:
• A pandemia do coronavírus está reconhecida como hipótese de força maior, o que autoriza a aplicação das disposições especiais da CLT para:
- Pagamento de verbas rescisórias decorrentes de extinção de contratos de trabalhos por força do encerramento da empresa ou de seus estabelecimentos; e
- Redução geral dos salários em até 25%, contanto que seja respeitado o salário mínimo (o Governo Federal anunciou que editará nesta semana uma MP específica para viabilizar redução de salário e de jornada de trabalho em até 50%).
Teletrabalho:
• O empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância (em conjunto, “teletrabalho”), a seu critério, e determinar o retorno ao regime presencial, independentemente de acordo individual ou coletivo e sem necessidade de prévio aditivo contratual;
• A alteração deve ser notificada ao empregado com 48 horas de antecedência, no mínimo, por escrito (por meio físico ou eletrônico);
• As disposições relativas à responsabilidade pela infraestrutura e reembolso das despesas devem ser previstas em contrato escrito, firmado em até 30 dias da data da mudança para o regime de teletrabalho;
• Caso o empregado não possua a infraestrutura para prestação do teletrabalho, o empregador poderá fornecê-la sem que os custos envolvidos tenham natureza salarial;
• Caso o empregador não forneça essa infraestrutura, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, ainda que o empregado não possa exercer as suas atividades;
• O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo sobre o tema;
• O teletrabalho pode ser adotado para estagiários e aprendizes.
Férias individuais:
• Podem ser antecipadas, ainda que os empregados não tenham completado os respectivos períodos aquisitivos;
• A comunicação aos empregados deve se dar com de 48 horas de antecedência, no mínimo, e por escrito, em meio físico ou eletrônico;
• Período mínimo de 5 dias corridos;
• É possível negociar antecipação de períodos futuros, mediante acordo individual e escrito;
• Empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus devem ser priorizados para o gozo de férias;
• O empregador pode prorrogar o pagamento do terço de férias para até 20/12/2020;
• O pagamento das férias pode ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
• Empregador pode suspender férias ou licenças não remuneradas de profissionais da área da saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, mediante comunicação ao empregado por escrito (por meio físico ou eletrônico), preferencialmente com 48 horas de antecedência;
• O pedido do empregado de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário está sujeito à concordância do empregador, bem como ao prazo de comunicação de 48 horas de antecedência, no mínimo;
• Na hipótese de dispensa do empregado, os valores ainda não adimplidos relativos às férias devem ser pagos com as verbas rescisórias.
Concessão de férias coletivas:
• O empregador pode conceder férias coletivas, mediante notificação ao conjunto de empregados afetados, com 48 horas de antecedência, no mínimo;
• Não se aplicam os limites de 2 períodos anuais, previstos na CLT;
• Estão dispensadas as comunicações prévias ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos dos empregados.
Aproveitamento e antecipação de feriados:
• O empregador pode antecipar os feriados não religiosos, mediante notificação por escrito (por meio físico ou eletrônico) aos empregados, com 48 horas de antecedência, no mínimo, e indicação expressa dos feriados aproveitados;
• Os feriados não religiosos podem ser utilizados para compensação de saldo de banco de horas;
• Os feriados religiosos poderão ser antecipados, contanto que haja concordância dos empregados, por meio de acordo individual escrito;
Banco de horas:
• Estabelecimento de regime especial de banco de horas, por meio de acordo escrito, individual ou coletivo;
• A compensação poderá ser feita em até 18 meses, contado a partir da data em que for declarado o encerramento do estado de calamidade pública;
• A prorrogação da jornada pode ser de até 2 horas, observado o máximo de 10 horas diárias;
• A compensação pode ser determinada pelo empregador, independentemente de autorização prevista em convenção/acordo coletivo ou acordo individual.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho:
• Está suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, os quais devem ser realizados em 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, salvo exame médico demissional;
• Na hipótese de o médico coordenador do PCMSO considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização;
• Exame médico demissional pode ser dispensado no caso de o exame médico ocupacional mais recente ter sido realizado há menos de 180 dias;
• Está suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, os quais devem ser realizados em 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
• Os treinamentos acima poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos e garantir que as atividades sejam executadas com segurança;
• As CIPA podem ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso podem ser suspensos.
Diferimento do recolhimento do FGTS:
• Está suspensa a exigibilidade de recolhimento de FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 (com vencimento em abril, maio e junho, respectivamente), independentemente do número de empregados, regime de tributação, ramo de atividade econômica e adesão prévia;
• O recolhimento poderá ser feito em até 6 parcelas, sem incidência de atualização, multa e encargos, com vencimento no 7º dia de cada mês, a contar de julho de 2020;
• Para usufruir dessa prerrogativa, o empregador deve declarar as informações referentes ao recolhimento de FGTS de março, abril e maio até 20 de junho de 2020;
• Os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão ao pagamento integral da multa e dos encargos devidos, na forma da legislação existente;
• O inadimplemento ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS;
• Caso ocorra rescisão de um determinado contrato de trabalho, empregador deve recolher o FGTS respectivo em até 10 dias, contados da data do término do vínculo;
• Está suspensa a contagem de prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS por 120 dias, a contar de 22/03/2020;
• Estão prorrogados por 90 dias os prazos dos certificados de regularidade de recolhimento de FGTS emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da MP;
• Não impede a emissão de certificado de regularidade de recolhimento de FGTS os parcelamentos de débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio.
Previsões específicas para estabelecimentos de saúde:
• Estão permitidos ajustes específicos de jornada de trabalho, mediante acordo individual escrito, ainda que no tocante a atividades insalubres e jornadas de 12×36, sobre (i) prorrogação de jornada de trabalho, além do limite legal ou convencional, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto e (ii) adoção de escala de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada;
• As horas suplementares computadas em decorrência da adoção dessas medidas podem ser (i) compensadas, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou (ii) remuneradas como hora extra.
Fiscalização do trabalho:
• Estão suspensos por 180 dias os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso de autos de infração trabalhistas e notificações de débitos de FGTS;
• Os auditores fiscais do trabalho devem atuar de maneira orientadora por 180 dias, contado de 22/03/2020, salvo no que tange a (i) falta de registro de empregado, a partir de denúncias, (ii) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação, (iii) ocorrência de acidente de trabalho fatal, apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente e (iv) trabalho infantil ou em condições análogas às de escravo.
Doença do trabalho:
• Casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados doença ocupacional, salvo se houver comprovação do nexo causal.
Prorrogação de normas coletivas vencidas ou vincendas:
• O empregador pode prorrogar por até 90 dias, após o termo final, as convenções e acordos coletivos vencidos, ou que vençam no prazo de 180 dias, contado de 22/03/2020.
Extensão dessas medidas para trabalhadores não regidos pela CLT:
• As alterações previstas também abrangem os trabalhadores temporários, rurais e domésticos, naquilo que for aplicável, como jornada, banco de horas e férias.
Convalidação de medidas adotadas antes da edição da MP:
• As medidas que tenham sido adotadas por empregadores, nos 30 dias anteriores a 20/03/2020, são consideradas convalidadas, desde que não contrariem as disposições da MP.
Ressaltamos que todas as disposições da MP estão em vigor pelo prazo inicial de 60 dias, prorrogável por igual período. A MP será submetida ao Congresso Nacional, que pode convertê-la em lei ou rejeitá-la, no todo ou em parte, hipótese em que cabe do Congresso disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP por meio de decreto legislativo. Caso o decreto legislativo não seja editado em 60 dias após a rejeição da MP ou perda de sua eficácia, as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP continuarão regidos por ela. Em razão dessas nuances, acompanharemos os desdobramentos para manter os nossos clientes informados.
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