Novas mudanças na legislação trabalhista – MP 905/2019

Na data em que a Reforma Trabalhista completou 2 anos de vigência, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 905.
Apesar de a vigência de algumas alterações depender de ato a ser editado pelo Ministro da Economia, há significativas novidades e mudanças na legislação. Veja um resumo dos principais pontos:
Contrato Verde e Amarelo
Essa nova modalidade de contratação destina-se à criação de novos postos de trabalho e inclusão no mercado formal de pessoas entre 18 e 29 anos que nunca possuíram vínculo de emprego, ou apenas registros de avulso, intermitente, aprendiz ou experiência.
Podem ser contratados sob essa modalidade empregados que recebam até um salário mínimo e meio por mês (R$ 1.497,00, em 2019), pelo prazo máximo de 24 meses, entre 1.1.2020 e 31.12.2022.
As empresas podem contratar até 20% do total de empregados por meio desta modalidade para as mais diversas atividades, com exceção apenas daqueles submetidos à legislação especial.
O FGTS mensal é de 2% e a multa, caso a empresa dispense o empregado sem justa causa, é de 20%.
As empresas ficam isentas da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento (20%) e das contribuições destinadas ao “Sistema S” (entre 6,8% e 8,8%, na maioria dos casos).
Extinção da contribuição de 10% sobre o FGTS
A partir de 1.1.2020, as empresas ficam desobrigadas de recolher a contribuição adicional de 10% sobre o saldo do FGTS, caso dispensem empregados sem justa causa.
Autorização de arquivo eletrônico de documentação trabalhista
O armazenamento de qualquer documento relativo a deveres e obrigações trabalhistas, inclusive relativos a normas de saúde e segurança, pode ser feito em meio eletrônico, óptico ou equivalente.
Autorização de trabalho em domingos e feriados
Todas as empresas passam a ter autorização permanente para trabalho em domingos e feriados.
O repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo a cada ciclo de 4 semanas, para os setores de comércio e serviços, e a cada ciclo de 7 semanas, para o setor industrial. O trabalho aos domingos e feriados deve ser remunerado em dobro apenas se não for compensado em outro dia.
Alteração de jornada dos bancários e autorização de funcionamento de agências aos sábados
A MP revoga a lei 4.178/1962, que vedava o funcionamento de estabelecimentos bancários aos sábados.
A jornada de 6 horas diárias passa a ser garantida apenas aos que trabalham no caixa, aplicando-se a jornada de 8 horas diárias para os demais.
Na hipótese de descaracterização da função de confiança do bancário, por decisão judicial, e a consequente condenação do banco ao pagamento de horas extras, haverá compensação da condenação com os valores recebidos pelo bancário a título de gratificação de função.
Atualização das regras de fiscalização das normas trabalhistas e das multas administrativas
Considerando a extinção do Ministério do Trabalho e a transferência de suas atividades para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, as regras contidas no título VII da CLT, sobre processo de multas administrativas, foram atualizadas.
As multas administrativas de natureza variável passam a ter os seguintes valores:
- Natureza leve – entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00;
- Natureza média – entre R$ 2.000,00 e R$ 20.000,00;
- Natureza grave – entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00;
- Natureza gravíssima – entre R$ 10.000,00 e R$ 100.000,00.
As multas administrativas com base no número de empregados em situação irregular passam a variar entre os seguintes valores:
- Natureza leve – entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00;
- Natureza média – entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00;
- Natureza grave – entre R$ 3.000,00 e R$ 8.000,00;
- Natureza gravíssima – entre R$ 4.000,00 e R$ 10.000,00.
Para empresas individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas com até 20 empregados e empregadores domésticos, os valores da multa são reduzidos pela metade.
Criação do conselho recursal paritário para julgamento de recursos sobre multa por infração à legislação trabalhista
A formação do conselho recursal paritário depende de regulamentação, mas a MP prevê que o conselho deve ser tripartite e composto por representantes dos trabalhadores, empregadores e auditores fiscais do trabalho.
Mudança do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e dos juros incidentes sobre condenação judicial
O IPCA-E passa a ser o índice de correção dos créditos trabalhistas, ao invés da TR, e os juros equivalentes aos da caderneta de poupança substituem os juros fixos de 1% ao mês.
Desconto de contribuição previdenciária sobre as parcelas do seguro-desemprego
Os empregados passam a sofrer desconto de contribuição previdenciária sobre as parcelas do seguro-desemprego que receberem.
PLR – Comissão paritária sem participação do sindicato, programas múltiplos e fixação individual para empregados hipersuficientes
Deixa de ser necessária a participação do sindicato na comissão paritária, integrada por representantes da empresa e dos empregados, para negociação de PLR.
As entidades sem fins lucrativos passam a ter a prerrogativa de negociar planos de participação nos resultados com base em índice de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.
A MP reitera a autorização para as empresas possuírem mais de um programa de PLR e negociarem individualmente programas com empregados hipersuficientes (aqueles portadores de diploma de nível superior e com salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto da previdência).
A instituição dos planos de PLR deve ocorrer, no mínimo, com 90 dias de antecedência do pagamento da última ou única parcela.
Criação de regras para pagamento de prêmios sem natureza salarial
Para que o pagamento de prêmio seja considerado válido, a MP estabelece os seguintes requisitos:
- Pagamento exclusivo aos empregados;
- Decorrência de desempenho superior ao ordinariamente esperado, podendo ser avaliado discricionariamente pela empresa, contanto que o ordinário esteja previamente definido;
- Pagamento no máximo por 4 vezes ao ano, desde que haja um intervalo mínimo de um trimestre entre cada pagamento;
- Definição das regras sobre desempenho ordinário anteriormente ao pagamento;
- Arquivamento das regras por seis anos, contados da data do pagamento.
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