STF acolhe a tese de responsabilidade civil objetiva do empregador nas atividades de risco

O Plenário do STF encerrou o julgamento sobre o tema 932, no dia 05/09, e prevaleceu o entendimento de que trabalhador vítima de acidente durante o exercício de uma atividade de risco tem direito à indenização pelos danos respectivos, independentemente de se provar culpa ou dolo do empregador.
A discussão é antiga e abrange diversos processos em trâmite na Justiça do Trabalho que tratam da possibilidade de se responsabilizar objetivamente o empregador que desenvolve atividades de risco, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e não apenas nos casos em que há dolo ou culpa do empregador, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
Por ter sido decidido em sede de repercussão geral, o entendimento deverá nortear as decisões de outros órgãos do Judiciário sobre o tema.
Resumidamente, o STF entendeu não haver contrariedade entre o dispositivo do Código Civil e o da Constituição, pois a Constituição teria estabelecido um patamar mínimo de responsabilização subjetiva do empregador—ou seja, nas hipóteses de dolo ou culpa—, o qual pode ser ampliado para a responsabilização objetiva—independentemente de dolo ou culpa—quando este desenvolver atividades de risco.
A decisão provavelmente impactará empresas que possuem atividades que sejam caracterizadas como de risco, pois perderão a possibilidade de discutir a necessidade de comprovação de dolo ou culpa para caracterização de suas responsabilidades nos casos de acidente do trabalho.
Quer receber mais notícias? Assine nossa Newsletter – Clique Aqui