Atualização sobre as MP 927 e 936 e o início de vigência da LGPD

Elaboramos um resumo das atualizações da semana sobre as medidas relacionadas ao enfrentamento da pandemia do COVID-19.
O STF suspendeu a eficácia de 2 artigos da MP 927, de 22/03/2020, em sede de julgamento de medida cautelar de 7 Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Os artigos e as respectivas matérias são os seguintes:
- Art. 29: prevê que casos de contaminação de COVID-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal
- Art. 31: dispõe que os Auditores Fiscais do Trabalho devem atuar apenas de forma orientadora por 180 dias, salvo quanto a 4 irregularidades (falta de registro de empregado, a partir de denúncia; situações de grave e iminente risco; ocorrência de acidente de trabalho fatal; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil)
No tocante à MP 936, de 01/04/2020, o Governo editou a MP 959, em 29/04/2020, com regras para operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEPER”), devido nos casos de suspensão contratual e redução proporcional de jornada e salário.
De acordo com essas novas regras, o BEPER poderá ser pago em conta poupança ou depósito à vista, sendo vedado o pagamento em conta-salário. Caso a conta informada ao Ministério da Economia esteja incorreta, o pagamento poderá feito em outra conta do tipo poupança, de titularidade do empregado beneficiário, a ser identificada por meio de batimento de dados cadastrais. Na hipótese de também não ser encontrada conta poupança, a CEF e o BB (bancos responsáveis pela operacionalização do pagamento) poderão efetuar o pagamento do BEPER por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do empregado beneficiário.
Destacamos que a MP 959 também prorrogou o início da vigência da LGPD para 03/05/2021.
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